Durante a vigência do CPC/73, a contagem de prazos era feita, majoritariamente, em dias corridos. Show
Atualmente, conforme o Novo Código de Processo Civil, a contagem em dias deve ser feita em dias-úteis (art. 219). No entanto, alguns prazos podem ser contados em dias corridos, o que pode provocar muitas dúvidas nos advogados e profissionais do Direito. Para sanar as questões dos profissionais, a equipe Legalcloud elaborou esse material completo, trazendo as diferenciações entre prazos corridos e prazos em dias úteis, além de sua aplicação prática. [Clique aqui para simular seus prazos processuais com a Calculadora Legalcloud] Prazos em dias úteis ou dias corridos: o que utilizar?Saber se um prazo é contado em dias úteis ou em dias corridos é fundamental para que o advogado possa realizar uma boa contagem de prazos processuais. Para isso, é necessário verificar se o prazo é processual ou material, analisar a unidade de tempo (se é em horas, dias, meses ou anos) e a legislação a qual ele se aplica (CPC, CPP, CLT, Jec, entre outros). Somente após analisar esses pontos será possível dizer se a contagem se dará em dias úteis ou em dias corridos. Neste post, o enfoque será em relação aos prazos pertinentes ao Novo CPC, uma vez que ele possui função subsidiária em caso de lacuna dos demais diplomas processuais. No entanto, abordaremos, também, a contagem de prazos em dias úteis ou corridos no JEC, CLT, CPP e ECA, no intuito de esclarecer suas possíveis dúvidas. #1 Contagem de prazos em dias úteis: O que é e como fazer?No Código de Processo Civil de 1973, os feriados e demais dias não-úteis importavam apenas ao termo inicial e final do prazo processual. Agora, com o Novo CPC, os prazos em dias são contados apenas em dias úteis. Essa questão é definida pelo art. 219 e complementada pelo art. 216 do NCPC, confira:
Dessa forma, a contagem de prazos processuais em dias é marcada pela descontinuidade. Ou seja, os dias-não úteis, ou seja, sem expediente forense, como feriados, suspendem a contagem de prazos. Além disso, observe que o art.219 explicita que a regra se aplica, especificamente, a prazos processuais contados em dias. Assim, ficam excluídos os prazos do direito material (prescrição e decadência, por exemplo), bem como os prazos previstos em meses e anos. Quais são os prazos em dias úteis?Como vimos, os prazos processuais em dias são contados somente em dias-úteis. Este mecanismo de contagem é o mais frequente, uma vez que, devido à unificação de prazos ocorrida no CPC/2015, a maioria dos prazos têm 15 dias úteis. Como exemplo da contagem de prazos em dias-úteis, temos o prazo de 15 dias para responder ou interpor recursos (CPC, art.1.003, §5º). Algumas exceções à regra dos 15 dias são:
Confira a nossa tabela de prazos processuais no Novo CPC para saber quais são os principais prazos contados em dias no Código de Processo Civil. Além do Novo CPC, podemos ilustrar os casos de contagem em dias úteis em outras legislações processuais, como no JEC e na CLT, os quais nos debruçaremos a seguir. Prazos em dias nos Juizados Especiais Cíveis (JEC’s)A contagem de prazos processuais em dias nos Juizados Especiais Cíveis, segundo o art. 12-A da Lei n°13728 contabiliza, apenas, os dias úteis, acompanhando a lógica do CPC de 2015.
No entanto, a contagem em dias nos JEC’s já provocou muitas dúvidas nos advogados. Apresentaremos esta discussão ao final do artigo. Simule seus prazos processuais nos TJs, TRTs e TRFs com a Calculadora Legalcloud Prazos em dias na Justiça do Trabalho (CLT)A CLT, após a Reforma Trabalhista de 2017, é bem clara quanto a contagem de prazos processuais em dias. Neste sentido, estabelece que a contagem deve ser feita em dias-úteis.
Apesar disso, houve discussão sobre a aplicação do Novo Código de Processo Civil nos prazos da CLT de 2017. Ao final do post, apresentaremos este debate. #2 Contagem de prazos em dias corridos: O que é e como fazer?Diferentemente dos prazos em dias, os prazos medidos em horas, meses e anos são contados em dias corridos. Assim, em geral, caracterizam-se por serem contínuos, consequentemente, os prazos em meses e anos, em regra, não são suspensos em dias não-úteis, neles se incluindo os sábados, domingos e outros dias em que não haja expediente forense. Atenção! Os dias sem expediente ou não-úteis, em geral, tais como feriados, podem afetar seus prazos em dias corridos quando ocorrem em seu termo inicial ou final. Esta questão está fundamentada nos arts. 132, § 1º do Código Civil e no art. 224, § 1º do Código de Processo Civil;
Esta observação aplica-se – também – aos prazos correlatos ao Código de Processo Penal:
Para o caso dos prazos contados em meses ou anos, é necessário ter como base o art.132, §3º do Código Civil de 2002. Nele está previsto que os prazos devem se encerrar no exato dia correspondente ao de início (numericamente) ou, se não for possível, no dia subsequente. Para exemplificar, imagine que há um prazo de um mês que se iniciou no dia 5 de Outubro. Ele deve ter seu fim no dia 5 de Novembro, o dia que corresponde à passagem de 1 mês. Caso este dia, o qual corresponde à exata passagem de um mês (no exemplo, o dia 5 de novembro) for um dia não-útil, como um feriado, o prazo deve ser encerrado no dia útil subsequente, ou seja, no dia 6 de novembro. Junte-se a 150 mil advogados e simule prazos com a Calculadora Legalcloud Quais são os prazos em dias corridos?A contagem de prazos em dias corridos,em regra, engloba aqueles que não são contados em dias, isto é, os prazos em horas, meses e anos. Alguns dos prazos em dias contados em dias corridos são:
Quais são os prazos processuais em horas, meses e anos?A seguir, exemplificaremos prazos processuais contados em horas, meses e em anos. #1 Prazos contados em horasOs prazos contados em horas são incomuns. Podemos exemplificar com o prazo regressivo para comparecimento a partir da intimação, sua duração é de 48 horas (art. 218, §2º). Mas qual seria a diferença entre um prazo de 48 horas e um prazo de 2 dias? Esses prazos se opõe em função do modo em que ocorre a sua contagem. Enquanto os prazos de dias são contados do dia de início ao dia do término, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento(CPC de 2015, art. 224), os prazos em horas se contam de minuto a minuto (Código Civil, art.132, §4º). No Código de Processo Civil, temos como exemplo de prazo em horas o disposto no art. 107, § 3º:
Há, também, prazo em horas nos Juizados Especiais Cíveis. O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, dispõe:
#2 Prazos contados em meses e anosOs prazos de meses e anos são pouco comuns se comparados aos prazos de dias. Como exemplo deles, podemos mencionar:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
É importante citar, para além destes exemplos, o caso dos processos que correm em comarcas de difícil acesso ou transporte. Neste contexto, o juiz pode prorrogar os prazos por até dois meses, conforme orientação do art. 222, CPC/2015, podendo este prazo ser estendido por mais tempo, em caso de calamidade pública (art. 222, § 2º). O CPC 2015 dispõe sobre outras situações de prazos em anos nos arts. 485, II, e 975:
[Clique aqui para simular seus prazos processuais com a Calculadora da Legalcloud] Qual é a GRANDE diferença entre prazos em dias úteis e em dias corridos?A unidade de tempo é essencial para a contagem de prazos, mesmo que -aparentemente- o tempo contado pelas unidades de tempo sejam similares. Posto que, somente a partir da classificação temporal é possível determinar o percurso do prazo, se ele será contado em dias-úteis ou corridos. Em resumo, um prazo de um mês é completamente distinto de um prazo de 30 dias. Para exemplificar como a unidade temporal afeta seus prazos, imagine que você possui um prazo de 30 dias que começa dia 8 de setembro. Como vimos, de acordo com o art. 224 do NCPC, o início da contagem deve ocorrer dia 9 de setembro. Considerando que ocorrerão 6 finais de semana, ou seja, obrigatoriamente, 12 dias sem expediente, o prazo vencerá 20 de outubro (suprimindo outras possíveis causas de suspensão de prazos). No entanto, o prazo de um mês com início da contagem dia 9 de setembro, vencerá 9 outubro. Portanto, para efeito de contagem dos prazos processuais, a unidade de tempo é fundamental para determinar seu fim. Como saber se o prazo é em dias úteis ou dias corridos? [Passo a Passo]Há 3 passos essenciais para que você possa definir se o seu prazo deve ser contado em dias úteis ou em dias corridos:
Passo 1: Saiba se o seu prazo é processual ou materialPara saber se a contagem será em dias úteis ou corridos, precisamos definir, inicialmente, se nossos prazos são de natureza processual ou material. Os prazos processuais dizem respeito ao decurso do processo. Caso eles sejam contados em dias, deve-se considerar somente os dias úteis (art. 219) Já os prazos de direito material estão relacionados à pretensão de determinado direito material. Dessa forma, eles não precisam estar associados a processos. Em regra, os prazos materiais são contados apenas em dias corridos. Como exemplo, podemos citar os prazos de prescrição (Código Civil,arts. 189, 205 e 206) e decadência (Código Civil, arts. 207 a 211). Passo 2: Verifique qual é a unidade de tempo em que ele está determinadoSaber se o prazo está determinado em dias, horas, meses ou anos é fundamental para que seja possível saber se a contagem será realizada em dias úteis ou em dias corridos. No geral, prazos determinados em dias são contados em dias úteis, enquanto prazos determinados em horas, meses ou anos são contados em dias corridos. Passo 3: Identifique a legislação a ser utilizadaIdentificar a legislação a ser aplicada é fundamental para que se saiba se os prazos serão contados em dias úteis ou em dias corridos, como veremos a seguir. Para saber mais sobre a suspensão e prorrogação de prazos, além de sua aplicação prática, confira nosso post Suspensão e Prorrogação de Prazos no Novo CPC: O que são? Simule seus prazos de acordo com o CPC/2015, CPP, CLT e JEC na Calculadora Legalcloud Não entendeu? Temos um infográfico para você!Prazos em dias úteis ou corridos: Qual é o entendimento dos Tribunais?A intempestividade dos prazos processuais é largamente contestada pelas partes, principalmente quando se refere à diferenciação entre prazos em dias corridos ou em dias úteis. O debate sobre a contagem de prazos em dias úteis ou corridos é feita, principalmente, no que tange à determinação sobre um prazo ser material ou processual. Além disso, ocorre grande discussão sobre a aplicação da contagem em dias-úteis estabelecida no NCPC em relação à diplomas processuais diversos, tais como o CPP, CLT, JEC e ECA. A seguir, trataremos das mais relevantes jurisprudências sobre cada temática. Jurisprudência sobre prazos materiais e processuaisComo vimos, a diferenciação entre prazos materiais e processuais parece bastante clara. No entanto, ela constantemente é objeto de discussão, uma vez que, muitas vezes, o CPC 2015 não apresenta expressamente esta natureza dos prazos. Um dos debates sobre a característica material ou processual dos prazos ocorreu sobre o art.523 do CPC, que estabelece prazo para pagamento voluntário. Em acórdão proferido a recurso que contestava a contagem do prazo do art.523 como prazo processual, que se tornou parte do Informativo de jurisprudência 652 , o STJ tornou o recurso provido, consolidando o entendimento do Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil.
O relator Ministro Marco Aurélio, na ementa do acórdão, fundamenta a decisão definindo o que é, de fato, um prazo processual:
Além disso, recentemente, o STJ, dando provimento a recurso, firmou o entendimento que o prazo de 180 dias de suspensão das execuções contra a empresa em recuperação judicial (stay period), deve ser contado apenas em dias corridos, em função de sua natureza material:
Confira mais detalhes sobre a decisão em notícia emitida pelo STJ. Simule seus prazos processuais nos TJs, TRTs e TRFs com a Calculadora Legalcloud Jurisprudência sobre prazos do Código de Processo PenalComumente, as partes do processo contestam a contagem de prazos em dias corridos estabelecida pelo Código de Processo Penal (art. 798). A alegação costuma ser que o Código de Processo Civil de 2015 operaria neste caso, impondo a contagem em dias-úteis aos demais diplomas processuais. No entanto, segundo o entendimento do STJ, prevalece o princípio da especialidade diante da antinomia de leis. Dessa forma, não seria necessário utilizar o CPC como subsidiário, já que o CPP é lei especial e trata diretamente da contagem em dias corridos. A seguir, destacamos uma decisão do STJ relativa a esta questão:
Jurisprudência sobre prazos na CLT 2017Muito já se discutiu sobre a aplicabilidade no NCPC aos prazos previstos na CLT de 2017. Por essa razão, TST já proferiu entendimento de que o NCPC não é aplicável à Justiça do Trabalho no que diz respeito à contagem de prazos em dias. Afinal, a CLT é explícita sobre como deve ocorrer tal procedimento. No trecho a seguir podemos conferir parte da Resolução nº 203 que evidencia tal entendimento do tribunal:
Jurisprudência sobre prazos nos Juizados Especiais CíveisA contagem de prazos em dias nos JEC’s já gerou dúvidas em muitos advogados, juristas e profissionais do Direito. Isso porque, antes da Lei 13.728/2018, haviam posicionamentos técnicos (Nota Técnica 01/2016) e enunciados do FONAJE (Enunciados 13 e 165 do XXXIX Encontro – Maceió-AL) que defendiam a contagem de prazos de modo corrido nos Juizados Especiais Cíveis. Essa ideia acompanhava, sobretudo, o princípio da celeridade, um dos pilares existenciais dos JEC’s. No entanto, em 2018, houve uma pacificação nas divergências e, em desencontro aos posicionamentos técnicos e enunciados, foi aprovada a contagem de prazos em dias úteis para a prática de qualquer ato processual, inclusive nos JECs. A mudança trazida pela Lei 13.728/2018A Lei 13.728/2018, que entrou em vigor no dia 01/11/2018, criou o art. 12-A na Lei nº 9.099/95. O art. 12-A estabeleceu de uma vez por todas que a contagem dos prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis “para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”
Junte-se a 150 mil advogados e simule prazos com a Calculadora Legalcloud Jurisprudência sobre prazos no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)Como foi falado anteriormente, a contagem de prazos no ECA deve ser feita, em regra, somente em dias úteis. Confira, a seguir, o acórdão do STJ que consolida tal entendimento:
Confira maiores detalhes sobre o acórdão no Informativo Jurisprudencial 647 do STJ. Como fazer a contagem dos prazos em dias úteis e corridos?Conforme vimos, são diversas as possibilidades de contagens de prazos, podendo ser feitas em dias úteis ou corridos, dependendo da legislação e a unidade temporal do prazo em questão. Avaliar todas essas questões pode levar tempo, além de que muitos são os eventos que podem suspender ou prorrogar seus prazos. Sabendo disso, a Calculadora de Prazos Processuais da Legalcloud te auxilia no seu controle de prazos processuais, sendo atualizada diariamente conforme alterações nos Tribunais. Veja os recursos disponibilizados para você e todos os usuários Legalcloud:
Perguntas Frequentes sobre Prazos em Dias Úteis ou Corridos
Os prazos em dias úteis são prazos processuais contados excluindo os dias não-úteis, ou seja, os sábados, domingos e feriados. (CPC 2015, art. 219)
A maioria dos prazos processuais têm 15 dias úteis por conta da unificação de prazos ocorrida no CPC/2015.
Os prazos em dias corridos são contínuos, consequentemente, em regra, são os prazos que não são suspensos em dias não-úteis, neles se incluindo os sábados, domingos e outros dias em que não haja expediente forense.
Os prazos em dias corridos englobam:Aqueles que não são contados em dias, isto é, os prazos em horas, meses e anosPrazos de direito material (prescrição e decadência, por exemplo)Prazos de processos penais; Prazos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, em razão do princípio da especialidade. (ECA art. 152, § 2º).
GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, vol. I: Introdução ao Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense. PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Manual de direito processual civil contemporâneo – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. Texto produzido por Mariana Barros, pesquisadora da Faculdade Nacional de Direito (UFRJ), colaboradora da Legalcloud e Integrante do Núcleo de Assessoria Jurídica Popular Luiza Mahin, projeto de pesquisa e extensão da UFRJ. |