O que são povos originários brainly

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Dia do ÍndioAgência Brasil

A Constituição de 1988 pode ser considerada um marco na conquista e garantia de direitos pelos indígenas no Brasil. A afirmação é do professor de direito Gustavo Proença, pesquisador da área de direitos humanos. Para ele, a Carta Magna modificou um paradigma e estabeleceu novos marcos para as relações entre o Estado, a sociedade brasileira e os povos indígenas.

Enquanto o Estatuto do Índio (Lei 6.001), promulgado em 1973, previa prioritariamente que as populações deveriam ser "integradas" ao restante da sociedade, a Constituição passou a garantir o respeito e a proteção à cultura das populações originárias. “O constituinte de 1988 entende que a população indígena deve ser protegida e ter reconhecidos sua cultura, seu modo de vida, de produção, de reprodução da vida social e sua maneira de ver o mundo”, destaca Proença.

Na Constituição de 1988, os direitos dos índios estão expressos em capítulo específico (Título VIII, Da Ordem Social, Capítulo VIII, Dos Índios) com preceitos que asseguram o respeito à organização social, aos costumes, às línguas, crenças e tradições. “A população indígena hoje no Brasil tem o direito de buscar maior integração, bem como de se manter intacta em sua cultura, aldeada, se assim entender que é a melhor forma de preservação”, explica Proença.

Ainda no texto constitucional, os direitos dos índios sobre suas terras são definidos como “direitos originários”, isto é, anteriores à criação do próprio Estado e que levam em conta o histórico de dominação da época da colonização. “O direito indígena se insere dentro dessa problemática de como lidar com os resquícios da desigualdade derivada de uma colonização que continua criando um panorama de genocídio, de negação da humanidade, da dignidade, das coisas mais básicas”, avalia a estudante de mestrado em direito pela Universidade de Brasília e especialista em direitos indígenas Daiara Tukano.

De acordo com o texto constitucional, a obrigação de proteger as terras indígenas cabe à União. Nas Disposições Constitucionais Transitórias, fixou-se em cinco anos o prazo para que todas as terras indígenas no Brasil fossem demarcadas. Porém, o prazo não se cumpriu. Para a professora Daiara Tukano, atualmente, a lesão mais grave aos direitos indígenas se refere, justamente, à demarcação de terras. “Os povos que estão fora da Amazônia Legal – os tupinambás, os pataxós – são os mais massacrados por conta dessa dificuldade. Trazer a ideia de que o indígena só tenha direito dentro do seu território é uma grande ofensa. Os direitos são válidos em todo o território nacional.”

Também há garantias aos povos indígenas em outros dispositivos ao longo da Constituição. No Artigo 232, é garantida aos povos indígenas a capacidade processual, ao trazer expresso que “os índios, suas comunidades e organizações, são partes legítimas para ingressar em juízo, em defesa dos seus direitos e interesses”.

Apesar de o texto magno ter estabelecido um novo panorama sobre os direitos dos povos originários do Brasil, a concretização dessa ruptura ainda está em curso, segundo os especialistas entrevistados. “A quebra que existe entre a formulação e a execução desses direitos é de política de governo. Nós temos boas leis. Mas para executá-las, precisamos combater o racismo que é histórico, estrutural, institucional”, considera a especialista em direitos indígenas Daiara Tukano. “Até esses direitos serem respeitados e de o cidadão brasileiro comum vir, de fato, a respeitar e até a se orgulhar dos indígenas são, quem sabe, outros quinhentos anos”, acrescenta.

Outros dispositivos

A Constituição prevê que a responsabilidade de defender judicialmente os direitos indígenas é atribuição do Ministério Público Federal (Art. 129, V). Já a competência de legislar sobre populações indígenas é exclusiva da União (Art. 22. XIV). Processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas, por sua vez, é competência dos juízes federais (Art. 109. XI).

O texto constitucional também diz que o Estado deve “proteger as manifestações das culturas populares, inclusive indígenas” (Art. 215) e garantir “o respeito a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem” (Art. 210).

Veja alguns dos direitos dos povos indígenas divididos por setor:

Direito à educação

Os povos indígenas têm direito a uma educação escolar diferenciada e intercultural (Decreto 6.861) , bem como multilíngue e comunitária. Seguindo o que diz a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a coordenação nacional das políticas de Educação Escolar Indígena é de competência do Ministério da Educação (Decreto nº26, de 1991), cabendo aos estados e municípios a execução para a garantia desse direito dos povos indígenas. “Hoje há também o papel preservacionista, a população indígena tem direito a uma escola dentro de sua aldeia, onde são ensinados, além do português, a sua língua originária, a sua forma de reprodução cultural tradicional”, detalha o professor Proença.

Direito à terra

A Constituição de 1988 estabeleceu que os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam são de natureza originária. Os índios têm a posse das terras, que são bens da União. “A necessidade de demarcação da terra indígena é a espinha dorsal de toda a luta ancestral da população indígena no Brasil. Recentemente, tivemos alguns avanços nos direitos na demarcação da terra, o maior exemplo foi a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol”, avalia Proença.

O advogado chama a atenção para ameaças e “possibilidades de retrocesso” nesse quesito. “Qualquer exploração econômica da terra dentro da comunidade indígena deve ficar a cargo exclusivamente da população indígena. Deve ser respeitada a sua autonomia, e os lucros, os ganhos dali provenientes devem ser geridos autonomamente pela população indígena.”

Direitos sociais

Os indígenas são cidadãos plenos e têm direito aos benefícios sociais e previdenciários do Estado brasileiro. Como resultado da Constituição de 1988, e o reconhecimento dos novos direitos indígenas, houve um avanço no reconhecimento dos direitos previdenciários. Segundo o advogado Gustavo Proença, “os índios têm direito a todos os benefícios sociais que qualquer trabalhador tem, a partir da sua economia familiar”.

Direito à saúde

O Subsistema de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, criado em 1999 (Lei nº 9.836/99, conhecida como Lei Arouca), é formado pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (Dseis) que se configuram em uma rede de serviços implantada nas terras indígenas para atender essa população, a partir de critérios geográficos, demográfi cos e culturais.

Seguindo os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), esse subsistema considerou a participação indígena como uma premissa para aumentar o controle e o planejamento dos serviços, bem como uma forma de reforçar a autodeterminação desses povos.

O Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) preside desde 2007 a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais (CNPCT), criada por meio do Decreto de 27 de dezembro de 2004 e reformulada pelo Decreto de 13 de julho de 2006. Fruto dos trabalhos da CNPCT, foi instituída, por meio do Decreto 6.040 de 7 de fevereiro de 2017, a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT). A PNPCT foi criada em um contexto de busca de reconhecimento e preservação de outras formas de organização social por parte do Estado. 

De acordo com essa Política, Povos e Comunidades Tradicionais (PCTs) são definidos como: “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.

Entre os PCTs do Brasil, estão os povos indígenas, os quilombolas, as comunidades tradicionais de matriz africana ou de terreiro, os extrativistas, os ribeirinhos, os caboclos, os pescadores artesanais, os pomeranos, entre outros.

Em relação a esses povos, o MDS apoia projetos específicos para a estruturação da produção familiar e comercialização, que auxiliam as famílias a produzirem alimentos de qualidade, com regularidade e em quantidade suficiente para seu autoconsumo e geração de excedentes. Esses projetos são realizados em parceria com outros órgãos que atuam junto aos PCTs, como a FUNAI (Fundação Nacional do Índio), o MMA (Ministério do Meio Ambiente) e o MDA (Ministério do Desenvolvimento Agrário), SEPPIR (Secretaria de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial), entre outros.

Nesse sentido, o MDS busca ampliar o acesso desses povos a ações como Acesso à Água, Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA) e Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais. 

Além disso, em 2012, foi instituído, no âmbito do MDS, o Comitê Técnico (CT10) [1], da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), intitulado Comitê Técnico de Povos e Comunidades Tradicionais (CTPCT), com o objetivo de apoiar e garantir ações voltadas para PCT, em consonância com o Decreto nº 6.040/2007 (PNPCT).