O que é fundo de garantia por tempo de serviço

O que é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço?

O FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966. Formado por depósitos mensais, efetuados pelas empresas em nome de seus empregados, no valor equivalente a 8% (oito por cento) das remunerações que lhes são pagas ou devidas; em se tratando de contrato temporário de trabalho com prazo determinado, o percentual é de 2% (dois por cento), conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21.01.98. Atualmente, a Lei que dispõe sobre o FGTS é a de nº 8.036, de 11.05.90.O Fundo constitui-se em um pecúlio disponibilizado quando da aposentadoria ou morte do trabalhador, e representa um valor de garantia para a indenização do tempo de serviço, nos casos de demissão imotivada.

Objetivos

O Governo Federal criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com o objetivo de proteger o trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, contra despedidas sem justa causa, mediante a formação de um pecúlio a ser recebido quando da demissão. O Fundo possibilita, ainda, a arrecadação de recursos para aplicação em programas sociais, tais como: habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana (ex. construção de casas populares, calçamento de ruas, rede de esgotos sanitários etc.).

Os objetivos pretendidos com a instituição do FGTS podem ser assim resumidos:

• Remover os obstáculos ao bom funcionamento do mercado de trabalho;• Formar um Fundo de Indenizações Trabalhistas;• Oferecer ao trabalhador, em troca da estabilidade no emprego, a possibilidade de formar um patrimônio;• Proporcionar ao trabalhador aumento de sua renda real, pela possibilidade de acesso à casa própria;

• Formar Fundo de Recursos para o financiamento de programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana.

Deveres do Empregador

a. Depositar o FGTS até o dia 7 de cada mês, no valor correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior; ou 2% (dois por cento), caso se trate de contrato temporário de trabalho com prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98; b. Informar, mensalmente, no recibo de pagamento do trabalhador, o valor depositado em sua conta vinculada;c. Até o dia 10 de cada mês, deve colocar à disposição de seus empregados, do sindicato, ou associações de empregados, documentos que comprovem os recolhimentos realizados ao Fundo de Garantia, inclusive dos meses anteriores;d. Prestar informações sobre o FGTS de seus empregados aos sindicatos, quando solicitadas;e. Quando o empregador demitir sem justa causa, deve, por ocasião da rescisão do contrato, depositar na conta vinculada do trabalhador, 40% do total de todos os depósitos realizados na conta vinculada, atualizados monetariamente e mais os juros;f. Quando a dispensa ocorrer por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, deve depositar na conta vinculada do trabalhador, 20% do total dos depósitos realizados na conta vinculada, atualizados monetariamente e mais os juros;g. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do empregado, além dos 40% previstos na alínea "e" ou 20% previstos da alínea "f", os valores relativos aos depósitos referentes ao mês de rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido;

h. No caso de rescisão do contrato de trabalho ou, ainda, nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização dos valores de sua conta vinculada, durante o período da vigência de parcelamento, o empregador deverá antecipar os recolhimentos relativos ao trabalhador dispensado, deduzindo-se esses valores das parcelas a vencer.

Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social

A guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social que fornece ao Governo informações para montar um cadastro eficiente de vínculos e remunerações dos trabalhadores brasileiros. A GFIP vem substituir a Guia de Recolhimento do FGTS - GRE, trazendo novas informações de interesse da Fiscalização do Trabalho, da Previdência Social e da Caixa Econômica Federal, que serão utilizadas na formação da base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais(CNIS).As informações poderão ser apresentadas por meio magnético, gerado pelo programa SEFIP ou formulário pré-emitido, distribuídos pela Caixa Econômica Federal, ou por formulário adquirido no comércio.

Atenção:

É importante referir que, mesmo as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo SIMPLES, estão sujeitas à incidência e recolhimento normais do FGTS.

Um dos mais conhecidos benefícios sociais oferecidos aos trabalhadores brasileiros, o FGTS ainda causa muitas dúvidas entre empresários e funcionários.

Por isso, criamos este texto para que você entenda definitivamente o que é Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Afinal, que quer empreender direito precisa estar por dentro da legislação!

Confira!

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Possivelmente você já tem uma ideia do que é FGTS, não?

Em linhas gerais, o FGTS é o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, um benefício garantido a todo trabalhador brasileiro com carteira assinada, isto é, contratado sob o regime da CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, além de alguns outros casos, como os rurais, intermitentes, temporários e avulsos.

Todos os meses as empresas depositam, no nome de cada um dos seus empregados, o valor correspondente a 8% do total de seus salários em uma conta da Caixa Econômica Federal.

IMPORTANTE: O depósito por parte da empresa precisa ser feito até o dia 7 de cada mês.

Esse fundo foi criado para auxiliar o trabalhador que foi demitido de seu emprego sem justa causa. Assim, trata-se de uma reserva monetária que pode ser usada nessa ocasião, assim como em outros casos específicos, como para o financiamento da casa própria, por exemplo.

Dessa forma, é possível para o cidadão usar o valor do seu FGTS para custear ou quitar a aquisição ou construção de novos imóveis ou pagar a dívida de algum tipo de financiamento habitacional.

Para realizar o saque é preciso levar a documentação exigida em cada um dos casos nas agências da Caixa.

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MEI e FGTS

Como todo empresário, o MEI também precisa fazer o depósito de 8% do valor do salário do empregado em sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, até o dia 7 de cada mês.

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Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um fundo criado com o objetivo de proteger o trabalhador que for demitido sem justa causa. Mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa Econômica Federal, no início de cada mês e em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário bruto de cada funcionário. Já para os contratos de trabalho firmados nos termos da lei nº 11.180/05 (Contrato de Aprendizagem), o percentual é reduzido para 2%, e por fim, no caso de trabalhador doméstico, o recolhimento é correspondente a 11,2 %, sendo 8% a título de depósito mensal e 3,2% a título de antecipação do recolhimento rescisório.[1]

Foi criado na ditadura militar por uma lei promulgada, em 13 de setembro 1966, pelo então presidente da República, o marechal Castelo Branco. Na época, com Octávio Gouveia de Bulhões no Ministério da Fazenda e Roberto Campos à frente do Planejamento, a criação do FGTS fazia parte das reformas institucionais e do ajuste econômico elaborados pelos titulares das pastas após o Golpe Militar de 1964.[2]

Foi instituído no governo Castelo Branco e atualmente é regulado pela Lei n.º 8.036 de 1990, e pelo Decreto n.º 99.684 de 1990.[3]

Até 13 de setembro de 1966, data de criação do FGTS, existia apenas uma garantia de emprego ao trabalhador: a estabilidade decenal. Ocorria quando o empregado completava 10 anos de trabalho em uma empresa, ocasião em que se tornava estável. A partir da estabilidade adquirida, seu contrato de trabalho somente poderia ser encerrado caso incorresse em justa causa, ainda assim após apuração da falta grave por meio de inquérito que verificasse a procedência da acusação. Caso o empregado pedisse demissão, seu pedido só seria válido quando feito com a assistência do Sindicato, ou do Ministério do Trabalho ou ainda pela justiça do Trabalho.

Nesse sistema de estabilidade, aos empregados com mais de um ano de tempo de serviço e que fossem dispensados antes de completarem o decênio era devida uma indenização, correspondente ao valor de um mês de salário para cada ano laborado. Ultrapassados os 10 anos de serviço, para dar conteúdo à garantia da estabilidade, essa indenização tinha seu valor dobrado.

Para arcar com essa indenização, algumas empresas, por conta própria, provisionavam cerca de 1/12 avos do valor do salário do trabalhador de forma a ter o valor necessário para cobrir tal custo na hipótese de ser necessário dispensar o trabalhador. Muitas empresas entendiam que, mesmo provisionando algum valor, a indenização acabava representando um valor extremamente elevado. Por isso nem todos os empregadores se preparavam. Dessa forma, na prática, muitos trabalhadores eram demitidos pouco antes de completarem o decênio ou não recebiam a indenização que lhes era devida e eram obrigados a reclamar seu direito na justiça.

A Estabilidade Decenal era apontada como encargo demasiado oneroso para as empresas, posto que, no entender dos empresários, não agregava valor para a sociedade como um todo. Com o passar dos anos o governo verificou também que o regime estabilitário não favorecia aos empregados, uma vez que as empresas não permitiam ao trabalhador o cumprimento do decênio necessário. A solução encontrada foi adotar o regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - inserido no mundo jurídico pela Lei nº 5.107[4].

O novo regime, que não acabava com o sistema anterior, era uma alternativa ao regime da estabilidade decenal. Os empregados poderiam optar pelo novo regime - FGTS - ou permanecer no regime anterior - estabilidade decenal. Para tanto os empregadores deveriam mencionar na Carteira de Trabalho do empregado se eram ou não optantes do FGTS.

Com a nova lei criou-se um fundo de recursos, abastecido pelos empregadores, mediante o depósito de 8% incidentes sobre a remuneração do trabalhador, exigido ao longo da vigência do contrato. Independentemente da opção do empregado, o empregador tinha obrigação de depositar o valor do FGTS em conta específica, em nome do trabalhador como “não optante”.

O regime de estabilidade decenal deixou de existir para os trabalhadores em geral a partir da vigência da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988. Por esta razão a lei 5.107 foi revogada pela Lei nº 7.839, de 1989 estabelecendo inclusive regras para os casos de empregados que à época da vigência da Constituição de 1988 não eram optantes do regime FGTS. A lei 7839/89 posteriormente foi revogada pela lei 8036/90, que atualmente regula o regime do FGTS.

Os recursos do FGTS eram, e são, remunerados com juros baixos e correção monetária e, originariamente, serviriam para financiar investimentos nas áreas de habitação e infraestrutura, sobretudo de saneamento.

Como vimos a partir de 05 de outubro de 1988, com a promulgação e publicação da Constituição Federal, foi extinta a estabilidade no emprego para empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), permanecendo estáveis apenas aqueles que já possuíam 10 anos de trabalho na mesma empresa. A partir daí, todos os trabalhadores celetistas passaram a ser obrigatoriamente optantes pelo FGTS.

Entre as críticas mais comuns ao fundo está o fato de seu rendimento ser menor do que aplicações como a Poupança, a conta do fundo não é corrigida pelo Índice oficial de inflação, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, mas pela Taxa referencial (TR).[5] Regra da remuneração alterada pela MP 889/19, fazendo o FGTS passar a render mais que poupança ou CDB. Em 2018 contas renderam 6,18% ao trabalhador.

Em dezembro de 2016, o então ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, confirmou que o governo estuda permitir o uso do FGTS para o pagamento de dívidas.[6] A medida não foi bem recebida pela Proteste, a medida pode complicar ainda mais a situação dos consumidores, principalmente os que já estão endividados.[7]

Em 2017 o presidente Michel Temer assinou um decreto que permite a realização do saque dos valores do FGTS, mas apenas das contas de FGTS inativas até o último dia de 2015. De acordo com informações da Caixa, 88% do montante passível de saque foi exercido. A conclusão da economista Cecília Machado é de que o trabalhador não quer manter seu dinheiro na conta do FGTS: "Não se sabe precisar se a retirada ocorre porque essa é uma poupança que o trabalhador não gostaria de fazer ou se os saques se justificam pela baixa taxa de retorno do FGTS. (..) [Mas o FGTS] é um instrumento impositivo do governo, ao qual não cabe escolha por parte do trabalhador, constituindo mecanismo de repressão financeira."[8]

A Certidão Negativa do FGTS é uma certidão que atesta a situação regular de empregadores em relação ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

A Certidão de Regularidade do FGTS, também conhecida como CRF do FGTS, serve para atestar que uma empresa está em dia com os pagamentos dos seus funcionários e também com a Previdência Social. O documento é requisito obrigatório para empresas que participem de licitações, fechar contratos com o Governo, ou ainda realizar a compra e venda de imóveis, espólios, concorrência pública. O documento pode ser ainda solicitado em caso de auditoria fiscal do Ministério do Trabalho.

A Certidão de Regularidade do FGTS é um documento exclusivo emitido pela Caixa Econômica Federal. A CRF é obrigatória para realizar o saque de FGTS inativo, comprovar inexistência de vínculo empregatício e para comprovar que determinado contribuinte não possui pendências relacionadas ao benefício.

A Certidão Negativa do FGTS só é concedida a uma empresa quando ela se encontra em dia com todas as suas obrigações trabalhistas.

  1. «FGTS». Site da Caixa Econômica Federal. Consultado em 20 de dezembro de 2016 
  2. Aguiar de Medeiros, Carlos (agosto de 1993). «industrialização e regime salarial na economia brasileira: os anos 60 e 70». UNICAMP. Economia e Sociedade. 2 (1): p. 125-143. Consultado em 8 de agosto de 2022  !CS1 manut: Texto extra (link)
  3. Lei nº 8.036/90,
  4. lei nº 5.107
  5. Aiana Freitas (13 de setembro de 2011). «FGTS completa 45 anos, sob crítica de render metade do que deveria». UOL Economia. Consultado em 20 de dezembro de 2016 
  6. Mariana Branco (14 de dezembro de 2016). «Governo estuda liberar FGTS para pagar dívidas, afirma Meirelles». EBC. Consultado em 20 de dezembro de 2016 
  7. Sabrina Craide (16 de julho de 2016). «Associação de consumidores critica FGTS como garantia para crédito consignado». EBC. Consultado em 20 de dezembro de 2016 
  8. Cecília Machado (23 de julho de 2019). «FGTS é benefício ou custo?». Folha de S.Paulo. Consultado em 23 de julho de 2019 

Especial da TV Senado sobre os 50 anos do FGTS

  • Lei n° 8036/90 - Lei do FGTS
  • Decreto n° 99684/90 - Decreto que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
  • Site oficial do Fundo de Garantia
  • Caixa Econômica Federal
  • Caixa Econômica Federal - Perguntas Frequentes sobre FGTS
  • Como criar a senha de acesso a internet do FGTS
  • App Saque FGTS
  •   Portal do Brasil
  •   Portal do direito
  •   Portal de economia e negócios

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