O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de agravo de instrumento c/c pedido de tutela recursal (efeito suspensivo ativo), consoante novo CPC, contra decisão de liminar deferida em ação de reintegração de posse. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Referente
Ação de Reintegração de Posse Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001 Agravante: Pedro das Quantas Agravado: Fulano de Tal PEDRO DAS QUANTAS (“Agravante”), solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico , ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/29, junto à ação de reintegração de posse, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas. NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV): DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico ; DO AGRAVADA: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico . DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I). Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º) O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça. Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC. b) Peças obrigatórias e facultativas Os autos do processo em espécie são eletrônicos. Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil. Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal, na forma de efeito suspensivo ativo. (CPC, art. 1.019, inc. I). Respeitosamente, pede deferimento. Cidade, 00 de fevereiro de 0000. Beltrano de tal Advogado – OAB/PP 112233
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: Pedro das Quantas Agravado: Fulano de Tal EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PRECLARO DESEMBARGADOR
(CPC, art. 1.016, inc. II) O Agravado ajuizou, contra o Agravante, ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar. Afirmou-se que adquiriu o imóvel sito na Rua X, nº. 000, nesta Capital, aquisição essa feita por meio de escritura de compra e venda, imóvel esse objeto da matrícula nº. 1111, do Cartório de Registro de Imóvel da Cidade. Esse bem, ademais, fora adquirido de Fulana das Quantas, que, diante da divisão de bens, realizada em ação de inventário, cuja quota-parte lhe pertencia, recebeu, como herança, o bem acima descrito. Uma vez registrado, aquele cuidou de notificar extrajudicialmente o Recorrente, instando-o a desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta dias). Isso, entrementes, dera-se em 00/11/2222, ou seja, há 3 (três) anos. (doc. 01) Porém, tornou a notificá-lo no mês de março deste ano, documento esse colacionado com a petição inicial da ação de reintegração de posse. Recebida a inicial, o magistrado de piso, sem a oitiva da parte adversa, entendeu que preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Por isso, concedeu a liminar. O Agravante, então, fora cientificado a desocupar o imóvel, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Todavia, nada obstante o quadro probatório, até então alcançado, o magistrado, processante do feito, equivocou-se ao analisar o preenchimento dos pressupostos à concessão da medida liminar. Ei, pois, a razão do presente recurso. De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir. Decidiu o senhor magistrado, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
( . . . ) Nessas pegadas, em se tratando de ação de rito especial e, preenchidos os requisitos a ela atinentes (CPC, art. 562), concluo, de logo, preenchidos os requisitos ao deferimento da medida liminar. Desse modo, DEFIRO o pedido de liminar, concedendo-se, entretanto, o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição do competente mandado de reintegração de posse. Cite-se e intime-se o promovido. Expedientes necessários. Intimem-se. Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada. 3.1. Ausência de interesse processual(CPC, art. 337, inc. XI) A decisão guerreada, como se depreende, dentre outros motivos, deferiu o pedido de liminar, arrimado na tese de que demonstrada posse do Agravado. Concernente ao tema processual, não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar a definição de Haroldo Lourenço:
Na espécie, almeja o Agravado perquiriu provimento judicial de modo inadequado. Sugere esse que adquiriu a propriedade, e por consequência a posse do imóvel, mediante a aquisição de uma terceira pessoa. Juntou, com a peça vestibular, como prova disso, a escritura pública de compra e venda, bem assim a respectiva certidão do Cartório de Registro de Imóveis. Todavia, inexiste na escritura nada que se refira à “cláusula constituti”. É dizer, à transmissão da posse. Não se descure, demais disso, que essa cláusula não se presume; há de ser expressa. Na falta dessa, pois, transmite-se, tão-só, a propriedade, mas não a posse. Navegando por esse pensar, imperioso transcrever o magistério de Eduardo James de Oliveira:
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão: POSSESSÓRIA. Ação de reintegração de posse. Improcedência. Alegação de que a posse está demonstrada pelo título de propriedade do imóvel e pela cláusula constituti. Posse é situação de fato que o domínio não exclui, e quando derivada de cláusula constituti não dispensa comprovação da posse efetiva e de sua continuação. Ausência de exteriorização de atos de domínio pelo proprietário. Posse de fato nunca exercida. Demonstração pelos requeridos de exercício de posse longeva, desde o ano de 2006, e de boa-fé. Esbulho não caracterizado. Sentença mantida. Recurso desprovido, e fixados honorários advocatícios e recursais (NCPC, art. 85, § 2º e 11). [ ... ] APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. Sentença de improcedência. Recurso da autora. A autora em nenhum momento comprovou sua alegação de que exercia a posse mansa e pacífica do indigitado imóvel, e, consequentemente, o alegado esbulho, a justificar a reintegração pretendida. Diferentemente do que alega a recorrente, não consta cláusula constituti na escritura de compra e venda acostada aos autos. Precedente do STJ. A ora recorrente não trouxe aos autos prova da sua posse, cumprindo ressaltar que os depoimentos prestados em juízo não lhe foram favoráveis. Com efeito, atestaram que ela comprou o terreno e não realizou qualquer construção, deixando a área abandonada. Na verdade, o que aqui se discute é a propriedade do bem, cuja via adequada não é a ação possessória, mas sim a ação reivindicatória, prevista no artigo 1.228 do Código Civil. Desta forma, tenho que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ressalte-se que o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado à presente situação, por se referir, exclusivamente, às ações possessórias. Precedentes desse tribunal de justiça. Deferimento da gratuidade de justiça à recorrente, com efeitos ex nunc, conforme jurisprudência do STJ, sendo esse o único ponto que deve ser acolhido no presente recurso. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ] Por isso, a ação deveria ser extinta pelo juízo monocrático, na forma do que rege o art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 3.2. Requisitos à concessão da liminar não preenchidosÉ patente que o Agravado, primeiramente, fizera uma notificação extrajudicial, reivindicando o imóvel, há mais de 2 (dois) anos. Uma segunda notificação, dessarte, fora aviada no mês de março deste ano. Nessas pegadas, considerando-se a ciência do pretenso esbulho há mais de anos, na espécie se configura a força velha. Atrai, com isso, que a hipótese deveria ser enfrentada à luz do art. 300 da Legislação Adjetiva Civil; não, ao contrário, sob a égide do art. 562 do Código de Ritos. Via de consequência, a demanda deveria trilhar sob o rito comum (CPC, art. 558); não o especial. Nessa levada, Humberto Theodoro Júnior provoca interessante raciocínio: ( ... ) |